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Perícia em caso de assédio moral

Foto do escritor: Sérgio Linares FilhoSérgio Linares Filho

Atualizado: 10 de mar. de 2019


O assédio moral é um mal avassalador que, na maioria das situações, acontece entre chefes e subordinados. Caracteriza-se por condutas que submetem a vítima a situações de humilhação, de rejeição, vexatórias, discriminatórias e constrangedoras, com o objetivo de desestabilizá-la emocional e psicologicamente e que podem, além disso, acarretar em prejuízos para sua saúde física e mental.


Diferente do assédio sexual, que possui previsão na esfera criminal, o assédio moral não é disciplinado na legislação ordinária. A vítima, nesse caso, para ter seu direito contemplado, deve recorrer à analogia e comprovar o dano moral e (ou) material decorrentes do assédio.


Na esfera pública (municipal, estadual e federal), contudo, existem importantes iniciativas legais, no sentido de coibir o assédio moral nos órgãos da administração direta e indireta. Para efeito de exemplificação, tomemos a Lei Estadual 12.250/2006, atualmente em vigor no Estado de São Paulo. É uma lei especificamente voltada ao combate a essa conduta desprezível. Observe que em seu artigo 4o., ela estabelece que:


Artigo 4o. - O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:




I. advertência;

II. suspensão;

III. demissão.


É evidente que legislador de São Paulo, com isso, quis demonstrar a absoluta intolerância do Estado e da sociedade em relação ao assédio moral. É prática totalmente incompatível com a civilização.


Perícia


A demonstração do assédio moral, enquanto ato ilícito, pode ocorrer por meio de perícia?

Bem, como quase sempre, a resposta é: depende. Isso mesmo, porque, quando falamos em perícia, em prova pericial, falamos em materialização de um determinado fato. Então, nesse caso, se o assédio moral puder ser materializado por meio, por exemplo, dos elementos constitutivos do ambiente de trabalho (ausência de condições para um trabalho digno) ou de documentos, poderá, claro, o assédio, ser demonstrado por intermédio de prova pericial. Contudo, se não for esse o caso, a prova deverá ser constituída por testemunhas.


Considerações


Não se deve, sob nenhuma hipótese, admitir o assédio moral. Vítimas e testemunhas devem (necessariamente!) denunciar o infrator. Observe, na medida em que nada for feito, continuará o infractor, vil, vilipendiando pessoas e disseminado a ideia de que "aquilo é normal". Não pode!

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O parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal (CPP) diz:

“Parágrafo único. A competência definida neste artigo não exclui a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”

A expressão “autoridades administrativas” refere-se a aquelas autoridades que, embora não sejam integrantes do Poder Judiciário ou do Ministério Público, possuem atribuições legais para realizar investigações ou procedimentos preliminares que possam subsidiar o inquérito policial ou a ação penal. Alguns exemplos de autoridades administrativas no Brasil incluem:

    1.    Agências Reguladoras:
   •    Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL): Pode realizar investigações sobre infrações administrativas e técnicas relacionadas às telecomunicações.
   •    Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): Pode investigar infrações relacionadas à saúde pública e ao controle sanitário de produtos e serviços.
   2.    Órgãos de Fiscalização e Controle:
   •    Receita Federal: Tem competência para realizar investigações sobre crimes tributários e aduaneiros.
   •    Controladoria-Geral da União (CGU): Pode investigar irregularidades e atos de corrupção no âmbito da administração pública federal.
   3.    Polícias Administrativas Especiais:
   •    Polícia Federal: Além de suas atribuições de polícia judiciária, realiza investigações de crimes federais e questões de segurança nacional.
   •    Polícia Rodoviária Federal: Pode investigar crimes relacionados ao trânsito e à segurança nas rodovias federais.
   4.    Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI):
   •    Instituídas no âmbito do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais, têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo convocar testemunhas, requisitar documentos e realizar diligências.

Essas autoridades administrativas, ao realizarem investigações, produzem provas e informações que podem ser utilizadas para subsidiar os procedimentos penais conduzidos pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária.

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