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Lavagem de Dinheiro: Aprenda a Investigar esse Crime.

Foto do escritor: Sérgio Linares FilhoSérgio Linares Filho

O Senador Flávio Bolsonaro tem sido intensivamente acusado pelo Ministério Público, pela mídia e mesmo pela opinião pública, da prática de crimes muito graves. Crimes que se confirmados deverão leva-lo à prisão. Por outro lado, ontem, eu assisti a um vídeo, aqui mesmo, no YouTube e no Instagram, no qual o próprio Senador nega todas as acusações, em especial às de que ele lavou dinheiro por meio de sua cafeteria.


Mas o crime de lavagem de dinheiro pode ser facilmente confirmado ou afastado por meio da perícia. Eu acredito que o Ministério Público do Rio tenha requisitado exames junto ao órgão responsável pela perícia criminal oficial, se não o fez, deve fazê-lo muito em breve. Mas quanto ao Senador, tendo em vista o grande desgaste a que tem sido submetido, se for mesmo inocente, como ele disse, deve requer em juízo a antecipação da perícia, pois somente ela, poderá confirmar as suas afirmações e inocentá-lo. Nós vamos falar disso agora.



A acusação é de que o Senador lavava dinheiro decorrente da famosa “rachadinha” com os funcionários de seu gabinete, quando ainda era Deputado Estadual no Rio.

Bem, por mais que se tente esconder essa situação, se ela de fato aconteceu, a perícia tem muitas formas de alcançar resultados conclusivos a partir do cruzamento das operações financeiras. Claro, isso pode ser mais simples ou mais complexo, de acordo com os métodos utilizados pelo eventual infrator.


Então vamos pensar numa simples hipótese para vocês entenderem como esses cruzamentos de informações podem ser feitos. Suponha que o então Deputado Flávio Bolsonaro tenha lançado os valores obtidos nas “rachadinhas”, como tendo sido faturados pela cafeteria. Bem, o primeiro cruzamento, esse é bem óbvio, decorre da própria operação de venda, para ter o faturamento ele precisa ter vendido, mas isso é muito simples de simular. As investigações devem se focar nas próprias operações de venda. Primeiro, na sazonalidade das vendas, ou seja, as vendas, especialmente naquele ramo de atividade, devem se distribuir de maneira bastante semelhante de um ano para outro e mesmo em relação aos outros estabelecimentos do mesmo ramo, na mesma região.


Nesse caso, se não houver essas compatibilidades, deve-se investigar aquilo que for mais óbvio, como por exemplo, picos de vendas em momentos de declínio geral. Quando se está lavando dinheiro, não se toma cuidado com essas variáveis, acreditem.


Mas se aquelas compatibilidades forem demonstradas, a análise deve recair sobre a estrutura da empresa, pois a mesma deve comportar aquele faturamento, aquelas vendas. Por exemplo, se a empresa vende mais, ela tem de ter mais funcionários, mais mesas e mais espaço. E ainda que ela também tenha simulado essa situação, se o dinheiro for lavado, ela não conseguirá simular o movimento. E ficará demonstrado que a maior parte do tempo o estabelecimento permaneceu muito vazio.

Além desses, há muitos outros exames com o potencial de demonstrar a lavagem de dinheiro ou a idoneidade do negócio. Então, eu volto a dizer, se o Senador pretende demonstrar a sua inocência, o melhor a fazer, é requerer a perícia, o quanto antes. E eu não estou falando de Perícia Particular, mas Perícia Oficial mesmo.

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O parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal (CPP) diz:

“Parágrafo único. A competência definida neste artigo não exclui a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”

A expressão “autoridades administrativas” refere-se a aquelas autoridades que, embora não sejam integrantes do Poder Judiciário ou do Ministério Público, possuem atribuições legais para realizar investigações ou procedimentos preliminares que possam subsidiar o inquérito policial ou a ação penal. Alguns exemplos de autoridades administrativas no Brasil incluem:

    1.    Agências Reguladoras:
   •    Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL): Pode realizar investigações sobre infrações administrativas e técnicas relacionadas às telecomunicações.
   •    Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): Pode investigar infrações relacionadas à saúde pública e ao controle sanitário de produtos e serviços.
   2.    Órgãos de Fiscalização e Controle:
   •    Receita Federal: Tem competência para realizar investigações sobre crimes tributários e aduaneiros.
   •    Controladoria-Geral da União (CGU): Pode investigar irregularidades e atos de corrupção no âmbito da administração pública federal.
   3.    Polícias Administrativas Especiais:
   •    Polícia Federal: Além de suas atribuições de polícia judiciária, realiza investigações de crimes federais e questões de segurança nacional.
   •    Polícia Rodoviária Federal: Pode investigar crimes relacionados ao trânsito e à segurança nas rodovias federais.
   4.    Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI):
   •    Instituídas no âmbito do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais, têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo convocar testemunhas, requisitar documentos e realizar diligências.

Essas autoridades administrativas, ao realizarem investigações, produzem provas e informações que podem ser utilizadas para subsidiar os procedimentos penais conduzidos pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária.

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