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Brasileiros também podem doar seus corpos.

Foto do escritor: Sérgio Linares FilhoSérgio Linares Filho

Recentemente nós apresentamos uma matéria sobre as fazendas de corpos. Que são laboratórios ao ar livre para o estudo, entre outras coisas, da decomposição do corpo humano. Ao final, nós questionamos se vocês estavam ou não dispostos a doarem seus próprios corpos para ciência. Bem, surpreendentemente, muitos, não sei se a maioria, disseram que sim. E alguns, inclusive, nos questionaram se isso era possível. Então, para explicar isso melhor, nós encontramos uma pessoa que doou o próprio corpo. Eu vou contar como foi. Leia até o final e entenda.



O doador se chama José Maria da Silva, mineiro de Belo Horizonte, que foi caminhoneiro e se aposentou como motorista de taxi, depois de treze anos de trabalho. Ele contou que a ideia de doar o próprio corpo surgiu depois de uma conversa que teve com um médico patologista que pegou seu taxi. Cerca de 20 anos atrás. José Maria contou que durante o percurso o médico fez um desabafo que o sensibilizou. Disse que a falta de cadáveres frescos, ainda não trabalhados por turmas anteriores na universidade, estava dificultando sobremaneira que os novos alunos tivessem um ensino de qualidade e se tornassem médicos verdadeiramente capacitados.


José Maria conta que ficou com aquilo na cabeça muitos meses até que então, convicto de sua decisão, procurou a Universidade Federal de Minas Gerais e depois de algum tempo, formalizou seu interesse em doar o próprio corpo.

A possibilidade da doação encontra-se normatizada no Código Civil Brasileiro. E inclusive menores de 18 anos, com a autorização dos pais é claro, podem optar pela doação.

A instituição que recebe o corpo, o faz logo depois do velório. E existem corpos, por incrível que pareça, que permanecem sendo estudados por mais de 50 anos! É como se o cadáver tivesse uma nova vida.


Uma última coisa: no Brasil, da mesma forma que é feito com a doação de órgãos, a família do doador precisa confirmar a doação logo depois de sua morte. Caso opte por não confirmar, a doação não acontece e a vontade do doador não é satisfeita. Bem, alguém continua interessado em doar o próprio corpo?


Eu espero que você tenha gostado desse artigo e, se gostou, deixe um like e compartilhe com seus amigos! Se for sua primeira vez aqui, não deixe de se inscrever no CDP! Aqui, você encontra conteúdo forense relevante todos os dias!


 
 
 

43 Comments


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O parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal (CPP) diz:

“Parágrafo único. A competência definida neste artigo não exclui a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”

A expressão “autoridades administrativas” refere-se a aquelas autoridades que, embora não sejam integrantes do Poder Judiciário ou do Ministério Público, possuem atribuições legais para realizar investigações ou procedimentos preliminares que possam subsidiar o inquérito policial ou a ação penal. Alguns exemplos de autoridades administrativas no Brasil incluem:

    1.    Agências Reguladoras:
   •    Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL): Pode realizar investigações sobre infrações administrativas e técnicas relacionadas às telecomunicações.
   •    Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): Pode investigar infrações relacionadas à saúde pública e ao controle sanitário de produtos e serviços.
   2.    Órgãos de Fiscalização e Controle:
   •    Receita Federal: Tem competência para realizar investigações sobre crimes tributários e aduaneiros.
   •    Controladoria-Geral da União (CGU): Pode investigar irregularidades e atos de corrupção no âmbito da administração pública federal.
   3.    Polícias Administrativas Especiais:
   •    Polícia Federal: Além de suas atribuições de polícia judiciária, realiza investigações de crimes federais e questões de segurança nacional.
   •    Polícia Rodoviária Federal: Pode investigar crimes relacionados ao trânsito e à segurança nas rodovias federais.
   4.    Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI):
   •    Instituídas no âmbito do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais, têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo convocar testemunhas, requisitar documentos e realizar diligências.

Essas autoridades administrativas, ao realizarem investigações, produzem provas e informações que podem ser utilizadas para subsidiar os procedimentos penais conduzidos pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária.

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