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Agora, abuso de autoridade é crime! Entenda porque.

Foto do escritor: Sérgio Linares FilhoSérgio Linares Filho

A Nova Lei de Abuso de Autoridade, a Lei 13.869/2019, entra em vigor na próxima semana. Pelos meus cálculos no dia 2 de janeiro. Mas antes que a Lei passe a vigorar, eu quero que você reflita: é necessário criminalizar o abuso de autoridade? É claro que é. E eu falar disso agora.



Vocês sabem porque que essa Lei é necessária? Bem, simplesmente pelo fato dos agentes públicos muitas vezes, se valerem de seus cargos, funções e mandatos eletivos para constranger ilegalmente os cidadãos, por motivos pessoais, egoísticos, por mero capricho, para prejudicar terceiros, ou ainda para benefício próprio ou alheio. Eu não estou dizendo que a maioria dos agentes públicos faz isso, claro que não é isso, e também não vou dar nenhum exemplo aqui. Você pode encontrar muitos exemplos disso.


Mas a Lei fala em Abuso de Autoridade, e quem são as autoridades que podem cometer abusos? Isso está expresso no artigo 2º da Lei. São servidores públicos e militares além de pessoas a eles equipadas; membros dos três poderes e do Ministério Público.


A grande crítica a essa Lei, feita por policiais, representantes do Ministério Público e da Magistratura reside no suposto ataque parlamentar a essas instituições, criminalizando boa parte de sua ação cotidiana, como forma de retaliação pela prisão de muitos políticos no âmbito da operação lava jato. Bem, talvez tenha sido isso mesmo, mas independente disso, a Lei era necessária. Ninguém tem dúvidas disso.


Com a Lei, 23 novas condutas serão consideradas crimes com previsão de detenção, multa e perda de cargo público. Por exemplo, autoridade que negar ao interessado ou ao seu defensor o acesso aos autos da investigação preliminar, estará sujeita à pena de detenção de 6 meses a 2 anos, além de multa e perda do cargo público. Hoje em dia, quando uma autoridade nega esse direito, que é fundamental, sabem o que acontece? Na prática, nada.


Bem, eu gostaria que vocês refletissem e indicassem o que acham da nova Lei.

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5 Comments


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O parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal (CPP) diz:

“Parágrafo único. A competência definida neste artigo não exclui a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”

A expressão “autoridades administrativas” refere-se a aquelas autoridades que, embora não sejam integrantes do Poder Judiciário ou do Ministério Público, possuem atribuições legais para realizar investigações ou procedimentos preliminares que possam subsidiar o inquérito policial ou a ação penal. Alguns exemplos de autoridades administrativas no Brasil incluem:

    1.    Agências Reguladoras:
   •    Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL): Pode realizar investigações sobre infrações administrativas e técnicas relacionadas às telecomunicações.
   •    Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): Pode investigar infrações relacionadas à saúde pública e ao controle sanitário de produtos e serviços.
   2.    Órgãos de Fiscalização e Controle:
   •    Receita Federal: Tem competência para realizar investigações sobre crimes tributários e aduaneiros.
   •    Controladoria-Geral da União (CGU): Pode investigar irregularidades e atos de corrupção no âmbito da administração pública federal.
   3.    Polícias Administrativas Especiais:
   •    Polícia Federal: Além de suas atribuições de polícia judiciária, realiza investigações de crimes federais e questões de segurança nacional.
   •    Polícia Rodoviária Federal: Pode investigar crimes relacionados ao trânsito e à segurança nas rodovias federais.
   4.    Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI):
   •    Instituídas no âmbito do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais, têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo convocar testemunhas, requisitar documentos e realizar diligências.

Essas autoridades administrativas, ao realizarem investigações, produzem provas e informações que podem ser utilizadas para subsidiar os procedimentos penais conduzidos pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária.

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