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A vítima voltou dos mortos!

Foto do escritor: Sérgio Linares FilhoSérgio Linares Filho

Pouco mais de cinco anos atrás, em novembro de 2014, Janina Kolkiewicz, uma polonesa de 91 anos, despertou dentro de um saco de cadáver no necrotério de Ostrow, uma cidade do leste polonês, poucos minutos antes da necropsia. Isso aconteceu onze horas após uma médica ter expedido seu certificado de falecimento. Nos relatórios policiais está descrito o pânico que tomou conta dos funcionários do necrotério quando perceberam que saco de cadáver estava se mexendo. A médica que realizou os exames e expediu o certificado de falecimento disse que seguiu todos os protocolos. Disse que não havia pulso, respiração e que os olhos da vítima não eram sensíveis à luz.



Submetida a necropsia, bem, vocês sabem, não teria sobrevivido. A senhora Kolkiewicz escapou por muito pouco da morte. Mas o que causou mais estranheza nesse caso é o fato dele ser recente. E de haver muitos recursos tecnológicos para a definição conclusiva quanto à morte.


No exame de um local eu passei por uma situação parecida. Assista até o final. Eu vou explicar.


Por volta de 2011, num plantão noturno, eu fui requisitado para examinar um local de morte suspeita. O evento “morte suspeita” pode resultar de inúmeros fatores. Mas morte suspeita, para que vocês entendam com clareza, é a morte em que existe dúvida quanto a estar ou não relacionada a um crime. Por isso a perícia criminal é requisitada nesses casos. Naquela noite um homem tinha morrido no interior de sua residência e havia muito sangue no entorno de seu corpo. Estava com os olhos abertos, com aquele olhar tipicamente desfocado dos cadáveres. À primeira vista, tive a nítida impressão de ele tinha batido a cabeça em decorrência de uma queda. Morte acidental, pensei. Mas como não vi sinais de que o corpo havia sido movimentado depois da queda, antes de prosseguir com as análises, perguntei aos outros agentes que médico tinha atestado o falecimento? Veio a resposta mais surpreendente: “o senhor é primeiro médico aqui, nenhum outro compareceu até o momento”. Muito rápido e surpreso expliquei que não era o médico e sim o perito. O homem ainda pode estar vivo. Precisamos de um médico! Disse já pegando o celular para avisar à central da polícia. Mas não foi necessário, nesse ínterim, os paramédicos chegaram e iniciaram os exames rapidamente. Foi incrível, mas constataram que o homem ainda poderia ser reanimado e iniciaram os procedimentos imediatamente. Alguns segundos depois, ele voltou à vida.


Fiquei contente pela vítima ter revivido, claro. Mas pensei nos protocolos. Porque alguma coisa parecia ter falhado.


Depois de algum tempo recebi a notícia de que o homem sofria de Catalepsia Patológica, uma doença que simula a morte. Fiquei sabendo que, apesar dos ferimentos, estava consciente durante todo o tempo. Disse, inclusive, que lembrava de mim e do que eu havia falado. Incrível, não é mesmo.


Bem, eu espero que você tenha gostado desse artigo e, se gostou, deixe um like e compartilhe com seus amigos! Se for sua primeira vez aqui, não deixe de se inscrever no CDP! Aqui, você encontra conteúdo forense relevante todos os dias!

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Sarkarinotice
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O parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal (CPP) diz:

“Parágrafo único. A competência definida neste artigo não exclui a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”

A expressão “autoridades administrativas” refere-se a aquelas autoridades que, embora não sejam integrantes do Poder Judiciário ou do Ministério Público, possuem atribuições legais para realizar investigações ou procedimentos preliminares que possam subsidiar o inquérito policial ou a ação penal. Alguns exemplos de autoridades administrativas no Brasil incluem:

    1.    Agências Reguladoras:
   •    Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL): Pode realizar investigações sobre infrações administrativas e técnicas relacionadas às telecomunicações.
   •    Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): Pode investigar infrações relacionadas à saúde pública e ao controle sanitário de produtos e serviços.
   2.    Órgãos de Fiscalização e Controle:
   •    Receita Federal: Tem competência para realizar investigações sobre crimes tributários e aduaneiros.
   •    Controladoria-Geral da União (CGU): Pode investigar irregularidades e atos de corrupção no âmbito da administração pública federal.
   3.    Polícias Administrativas Especiais:
   •    Polícia Federal: Além de suas atribuições de polícia judiciária, realiza investigações de crimes federais e questões de segurança nacional.
   •    Polícia Rodoviária Federal: Pode investigar crimes relacionados ao trânsito e à segurança nas rodovias federais.
   4.    Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI):
   •    Instituídas no âmbito do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais, têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo convocar testemunhas, requisitar documentos e realizar diligências.

Essas autoridades administrativas, ao realizarem investigações, produzem provas e informações que podem ser utilizadas para subsidiar os procedimentos penais conduzidos pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária.

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