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A operação Lava Jato e a biblioteca nacional da corrupção

Foto do escritor: Elizeu R. S. XavierElizeu R. S. Xavier

No livro da Historia Compendiosa Dynastiarum (Supplementum Historiae Dynastiarvm), Abul-Pharajio, um cristão jacobita residente em Alexandria, relata que um aprendiz questionou o califa sobre o que fazer com os livros, e ele responde:


"Se esses livros estiverem de acordo com o Alcorão, então não precisamos deles para nada; e se eles se opõem ao Alcorão, destrói-os".


Como diria um amigo meu, todo problema tem solução simples.


E assim, os mais de 500.000 rolos de papiros reunidos na biblioteca da Alexandria, sem ao menos se avaliar ou atribuir qualquer importância ao conteúdo, foram transformados em lenha para aquecer a água dos balneários da cidade.


A biblioteca da Alexandria, fundada no século III a.C. aspirava abrigar todo conhecimento do homem. Durou até o ano de 642, quando foi destruída pelo fogo em várias histórias diferentes.





Infelizmente, não podemos considerar que todo o conhecimento sobre a corrupção e lavagem de dinheiro no Brasil constaria nas 4.271 mídias digitais coletadas na operação lava-jato em seus primeiros anos de trabalho. Entretanto, os 1.200.000 Gb foram extraídos e analisados por peritos da polícia federal e apresentados centenas de laudos periciais que culminaram no indiciamento de dezenas de pessoas.


A solução do califa árabe foi fácil, mas não apropriada para os dias de hoje. A justiça não poderia simplesmente considerar culpado apenas por constar no material apreendido, ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat, o princípio da presunção da inocência (ou princípio da não-culpabilidade, segundo parte da doutrina jurídica). Um princípio jurídico de ordem constitucional, aplicado ao direito penal, que estabelece o estado de inocência como regra em relação ao acusado da prática de infração penal. .


Mais do que isso, a justiça precisava provar o envolvimento nos crimes.


Num processo denominado espelhamento, os peritos federais duplicaram todos os dados das mídias em arquivos de imagem e salvaram em discos de trabalho (imagens DD, 001, E01 compactadas e ISO). Esses dados de trabalho foram examinados com ferramentas forenses periciais e o resultado transferidos para discos rígidos externos. Todo material produzido pela perícia foram encaminhados para a equipe de analistas alocados a operação Lava-jato.


Inicialmente, a equipe da Lava-jato usou o software AccessData FTK Imager na visualização da estrutura de pastas e do conteúdo de vários tipos de arquivos, e o Copernic Desktop Search, para pesquisas por palavras-chave em todo material disponibilizado. Mas não foram satisfeitos os anseios dos analistas. Desejavam uma ferramenta integrada onde pudessem correlacionar as informações das evidências digitais e produzir documentação dos arquivos relevantes por meio de relatórios. Ou seja, não queriam uma miríade de programas gerando dados dispersos para compor os relatórios finais, mas uma interface única para todo processamento das mídias digitais. Daí surgiu o sistema IPED (https://github.com/lfcnassif/IPED).


O IPED – Indexador e Processador de Evidências Digitais – é um programa computacional forense para análise integrada de registros digitais armazenados em mídias computacionais desenvolvido por peritos criminais federais. Possibilita a recuperação de arquivos apagados, hash de arquivos, detecção de criptografia, reconhecimento óptico de caracteres, detecção de nudez e a visualização integrada de arquivos.


Os Pinaces (grego antigo: Πίνακες "tabelas") era o índice bibliográfico criado por Callimachus (poeta, bibliotecário, gramático e mitógrafo grego) para a biblioteca de Alexandria. O IPED seria os pinaces da biblioteca da corrupção nacional? Com certeza não, mas esperamos que o trabalho da equipe da operação Lava-jato consiga indiciar os culpados, devolver o dinheiro público ao erário e produzir provas materiais para a punição dos envolvidos nesse crime de lesa-pátria.

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unknownytube
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O parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal (CPP) diz:

“Parágrafo único. A competência definida neste artigo não exclui a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”

A expressão “autoridades administrativas” refere-se a aquelas autoridades que, embora não sejam integrantes do Poder Judiciário ou do Ministério Público, possuem atribuições legais para realizar investigações ou procedimentos preliminares que possam subsidiar o inquérito policial ou a ação penal. Alguns exemplos de autoridades administrativas no Brasil incluem:

    1.    Agências Reguladoras:
   •    Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL): Pode realizar investigações sobre infrações administrativas e técnicas relacionadas às telecomunicações.
   •    Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): Pode investigar infrações relacionadas à saúde pública e ao controle sanitário de produtos e serviços.
   2.    Órgãos de Fiscalização e Controle:
   •    Receita Federal: Tem competência para realizar investigações sobre crimes tributários e aduaneiros.
   •    Controladoria-Geral da União (CGU): Pode investigar irregularidades e atos de corrupção no âmbito da administração pública federal.
   3.    Polícias Administrativas Especiais:
   •    Polícia Federal: Além de suas atribuições de polícia judiciária, realiza investigações de crimes federais e questões de segurança nacional.
   •    Polícia Rodoviária Federal: Pode investigar crimes relacionados ao trânsito e à segurança nas rodovias federais.
   4.    Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI):
   •    Instituídas no âmbito do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais, têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo convocar testemunhas, requisitar documentos e realizar diligências.

Essas autoridades administrativas, ao realizarem investigações, produzem provas e informações que podem ser utilizadas para subsidiar os procedimentos penais conduzidos pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária.

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