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Computação Forense

A computação forense ou perícia computacional tem como objeto as evidências constatadas em computadores e em mídias de armazenamento digital. Seu objetivo consiste no exame daquelas mídias, com o propósito de identificar, preservar, recuperar, analisar e apresentar fatos e opiniões acerca dos dados identificados.

Embora seja mais frequentemente associada à investigação de uma ampla variedade de crimes de informática, a computação forense também pode ser usada em processos civis. A disciplina envolve técnicas e princípios semelhantes à recuperação de dados, mas com diretrizes e práticas adicionais projetadas para criar uma trilha de auditoria legal.

Evidências decorrentes de investigações forenses computacionais são geralmente submetidas às mesmas diretrizes e práticas de outras evidências digitais. Têm sido usadas em vários casos importantes e são amplamente aceitas no Sistema Judiciário e nos Tribunais do Brasil, Estados Unidos e Europa.

O Canal de Perícia atua na Computação Forense, realizando exames e produzindo laudos e pareceres técnicos, desde a sua fundação em 2011. Nesse período atuou de forma consistente nas seguintes áreas:

 

  • Constatação e rastreamento de invasões e intrusões

  • Constatação e rastreamento de espionagem

  • Assédio moral digital

  • Pesquisa e identificação de informações

  • Caracterização de descaracterização de evidências

  • Recuperação de dados

 

O parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal (CPP) diz:

“Parágrafo único. A competência definida neste artigo não exclui a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”

A expressão “autoridades administrativas” refere-se a aquelas autoridades que, embora não sejam integrantes do Poder Judiciário ou do Ministério Público, possuem atribuições legais para realizar investigações ou procedimentos preliminares que possam subsidiar o inquérito policial ou a ação penal. Alguns exemplos de autoridades administrativas no Brasil incluem:

    1.    Agências Reguladoras:
   •    Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL): Pode realizar investigações sobre infrações administrativas e técnicas relacionadas às telecomunicações.
   •    Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): Pode investigar infrações relacionadas à saúde pública e ao controle sanitário de produtos e serviços.
   2.    Órgãos de Fiscalização e Controle:
   •    Receita Federal: Tem competência para realizar investigações sobre crimes tributários e aduaneiros.
   •    Controladoria-Geral da União (CGU): Pode investigar irregularidades e atos de corrupção no âmbito da administração pública federal.
   3.    Polícias Administrativas Especiais:
   •    Polícia Federal: Além de suas atribuições de polícia judiciária, realiza investigações de crimes federais e questões de segurança nacional.
   •    Polícia Rodoviária Federal: Pode investigar crimes relacionados ao trânsito e à segurança nas rodovias federais.
   4.    Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI):
   •    Instituídas no âmbito do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais, têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo convocar testemunhas, requisitar documentos e realizar diligências.

Essas autoridades administrativas, ao realizarem investigações, produzem provas e informações que podem ser utilizadas para subsidiar os procedimentos penais conduzidos pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária.

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